Processo 5000709-38.2026.8.24.0084
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000709-38.2026.8.24.0084/SC AUTOR : OLINTO PIRES ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, por meio da qual a parte autora requereu, em liminar, a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de abster o réu de efetuar novos descontos em seu benefício. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 1. Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput , da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública), não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, por ora, pertinência lógico-jurídica para análise do pedido de justiça gratuita. Dito isso, passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. De acordo com o Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) inexistência de perigo de irreversibilidade. Na presente hipótese, denota-se que não coexistem os requisitos acima citados, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de antecipação da tutela. O perigo de dano não está caracterizado, porque, em relação aos empréstimos ativos, os descontos junto ao benefício da parte autora iniciaram em 10/2025 ( vide Histórico de Empréstimo Consignado - 1.7 ), de modo que a requerente permaneceu inerte por mais de 6 meses desde que iniciados, sem perceber eventual prejuízo que extrapole a normalidade. Além disso, não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil no caso, motivo pelo qual também inviável a concessão da tutela da evidência. Assim, se os descontos indevidos causaram prejuízo de grande monta à subsistência da demandante, dificilmente ela esperaria prazo superior a um ano para perceber parte de sua renda mensal sendo descontada em razão de suposto contrato de empréstimo não celebrado por ela. Destarte, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 3 . Por outro lado, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, o caso em análise sujeita-se aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desenvolvidas pela requerida estão enquadradas na expressão " fornecedor ", tal como descrita no caput do art. 3º do Código Consumerista, e a parte autora, por sua vez, insere-se na condição de destinatária final. Por sua vez, flagrante a hipossuficiência da parte autora, porquanto é evidente a desproporção econômica entre as partes e, quanto ao aspecto técnico, a dificuldade da parte autora comprovar que não solicitou o(s) empréstimo(s) em discussão . Portanto, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078 de 11/9/1990, reconheço a relação de consumo, bem como determino a inversão do ônus da prova. Assim, compete ao banco demandado, no prazo para resposta, apresentar o contrato bancário em discussão, com os recibos de transferência para a conta bancária da autora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a parte pretende provar, conforme art. 400, inc. I, CPC . 4. No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, mostra que…
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