Processo 5000709-60.2022.8.21.0149

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000709-60.2022.8.21.0149
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Augusto Pestana
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000709-60.2022.8.21.0149/RS EXEQUENTE : FREDERICO ZARTH & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SOELI TEISE SCHUSTER (OAB RS044873) EXECUTADO : MATIAS MOREIRA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GARCIA CORADINI (OAB RS108636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise da manifestação do executado acerca da penhora de valores e do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ( evento 133, PET1 ). O executado alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta mantida no banco Sicredi e reitera o pedido de gratuidade da justiça. Decido . 1. Da Impenhorabilidade Inicialmente, retifico o erro material constante nas decisões dos evento 139, DESPADEC1 e evento 150, DESPADEC1 , que mencionaram o valor bloqueado como R$ 508,00. O valor correto da constrição na conta do Sicredi é de R$ 580,00 , conforme extrato de bloqueio e extrato bancário juntados aos autos ( evento 116, SISBAJUD1 ). Saliento que tal correção não altera o mérito da presente análise. O executado sustenta a impenhorabilidade do valor, mas não apresentou prova suficiente para amparar sua alegação. Quanto à impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, do CPC, ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado  absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança , havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 804 1 , de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira.  O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança  (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b)  não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada  (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito,  deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável  (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da  impenhorabilidade  descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de  impenhorabilidade ),  é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.  (grifei) Ou seja, a…

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