Processo 5000709-60.2024.8.13.0166
TJMG • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000709-60.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: JULIANO SANTOS MEZENCIO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA, OAB nº MG107361, THOMAS DE SOUZA BARROS BELO, OAB nº MG204464, CARLA ROSANGELA SIQUEIRA, OAB nº MG168745G Polo Passivo: MUNICIPIO DE CLAUDIO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria-Geral do Município de Cláudio SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trabalho c/c Ação de Cobrança c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Juliano Santos Mezencio em desfavor de Prefeitura Municipal de Cláudio/MG, já devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de vigia noturno desde 10 de janeiro de 2022. Sustenta que, no dia 02 de setembro de 2023, durante sua jornada de trabalho, ao manusear o portão da garagem da Secretaria de Obras, este, por apresentar defeitos pré-existentes, soltou-se abruptamente e atingiu sua mão direita, causando-lhe lesão grave. Afirma que, apesar da dor imediata, concluiu seu turno e procurou atendimento médico no dia seguinte, sendo diagnosticado com lesão da fibrocartilagem triangular do punho direito. Em decorrência da lesão, alega que precisou se submeter a procedimento cirúrgico complexo e a um longo processo de reabilitação, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade funcional e impactaram atividades de sua vida pessoal, como tocar violão. Sustenta a omissão do Município em garantir um ambiente de trabalho seguro. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, o custeio de suas despesas médicas. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.978,33, danos morais em valor não inferior a R$ 80.000,00, danos estéticos em valor não inferior a R$ 50.000,00, e a implementação do adicional de periculosidade em seu favor. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Cláudio foi devidamente citado e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de correlação lógica entre o pedido de indenização por acidente e o de adicional de periculosidade. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva, negando a ocorrência de omissão culposa. Argumentou que não havia registros de defeitos no portão, que a atividade do autor não exigia EPIs específicos e que o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que possuía condições preexistentes ("pulso aberto" e condição oncológica) e demorou a procurar auxílio médico. Impugnou a existência e a comprovação dos danos materiais, morais e estéticos, bem como o direito ao adicional de periculosidade, por falta de previsão legal e enquadramento da função de vigia. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) afastou a preliminar de inépcia da inicial e deferiu a produção de prova pericial médica, documental e oral. O laudo…
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