Processo 5000709-91.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000709-91.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : VALDEMAURICIO MOREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) a legalidade do contrato firmado, com base no princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a alegação de que a taxa de juros pactuada não configura abusividade. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicação equivocada da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" em vez da taxa para "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; (ii) a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 2. A taxa de juros contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A revisão contratual deve limitar os juros à taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", conforme jurisprudência consolidada. 4. A descaracterização da mora é reconhecida devido à abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas, com devolução simples dos valores, evitando enriquecimento sem causa. 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, considerando o desprovimento dos recursos e a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por VALDEMAURICIO MOREIRA LOPES e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, nos termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1253764957 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,55% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais…
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