Processo 5000710-02.2022.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000710-02.2022.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-02.2022.4.03.6124 AUTOR: EVERTON LUIS MADALOSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL TADEU CABRAL DELEGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVERTON LUIS MADALOSSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de melhoria de reforma militar. Relata o autor, em sua petição inicial de ID 251187864, que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 03 de fevereiro de 1989 e que, em razão de acidente ocorrido em serviço no mês de fevereiro de 2006, passou a sofrer de coxartrose bilateral (desgaste da articulação do quadril). Afirma que foi reformado ex officio em 07 de novembro de 2012, na graduação de Primeiro-Sargento, após ser julgado pela administração militar como "incapaz definitivamente para o serviço do Exército", porém "não inválido" para as atividades da vida civil. Argumenta que seu quadro de saúde sofreu grave e progressivo agravamento, resultando em invalidez total e permanente para qualquer trabalho, inclusive com a necessidade de implante de próteses. Sustenta que, diante dessa condição de invalidez, faz jus ao recálculo de seus proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, qual seja, o de Segundo-Tenente, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e a concessão do benefício de auxílio-invalidez . Acompanharam a inicial diversos documentos, destacando-se a cópia da Portaria nº 2.108-DCIPAS.21, de 07 de novembro de 2012, que formalizou sua reforma ; a Ficha de Controle detalhando o tempo de serviço e a fundamentação legal da inativação ; laudos médicos particulares que atestam a gravidade da patologia degenerativa ; e o indeferimento administrativo do pedido de melhoria de reforma formulado em 2017, sob o fundamento de que o militar não foi considerado inválido em inspeção de saúde . Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 270294759. Preliminarmente, manifestou-se pela impossibilidade de conciliação. No mérito, sustentou que o autor foi reformado em 2012 por incapacidade definitiva apenas para o serviço militar e que a pretensão de melhoria de reforma não encontra amparo legal, pois o benefício previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80 seria restrito aos militares da ativa ou da reserva remunerada no momento da passagem para a inatividade, não alcançando aqueles que já ostentam a condição de reformados. Alegou, ainda, a ausência de provas técnicas da invalidez alegada, asseverando que o autor mantém plena capacidade para atos da vida civil. Para corroborar sua tese, juntou relatórios indicando que o autor possui vida social ativa e mobilidade preservada, conforme fotografias extraídas de redes sociais que o mostram realizando atividades de lazer, como pescarias e caminhadas em trilhas . O autor apresentou réplica no ID 289088795, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando que a invalidez decorre de fato superveniente e agravamento de lesão anterior à reforma, o que autorizaria a revisão do ato administrativo . O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi colacionado no…

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