Processo 5000710-30.2018.8.21.0070

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000710-30.2018.8.21.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000710-30.2018.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET APELADO : FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607) ADVOGADO(A) : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO HÍBRIDA. RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E CUSTAS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por erro grosseiro na interposição, diante de decisão que reconheceu a preclusão do direito de cobrar honorários advocatícios no valor de R$ 328,50, determinando a extinção da execução fiscal por satisfação integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar a (in)existência de erro na interposição do recurso, bem como decidir se a extinção do processo executivo pode ocorrer exclusivamente com o pagamento do débito principal ou se há necessidade de satisfação integral do crédito, abrangendo honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Muito embora não tenha sido conhecido do recurso, por erro grosseiro, vale referir que, conquanto o juízo de origem tenha consignado no  decisum  a intimação da partes com posterior remessa dos autos conclusos " para sentença ", entendeu que estava satisfeita a obrigação, "ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, I, do CPC" , de maneira que fez pairar sobre a manifestação judicial um caráter dúplice (de decisão extintiva e de prosseguimento do feito), rechaçando-se, portanto, eventual ideia de erro grosseiro na interposição da apelação (ou mesmo no caso de fortuito agravo de instrumento), porquanto evidente o seu  hibridismo . Assim, em juízo de retratação, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para conhecer do recurso. 2. Quanto ao mérito da apelação, é pacífica a compreensão nesta Corte Gaúcha de que a extinção da execução fiscal somente é cabível após a integral satisfação do débito executado, ou seja, após o pagamento total, que abrange  o principal, a correção monetária, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios . Por conseguinte, em que pese tenha havido a quitação do valor principal mediante a penhora de valores, conforme demonstrou o exequente mediante cálculos de atualização, o valor foi insuficiente para cobrir integralmente o valor atualizado da dívida e dos honorários advocatícios. Veja-se que a parte executada em nenhum momento acosta cálculo apto a demonstrar que teria havido o pagamento integral da dívida, ônus que lhe incumbia, em analogia ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Logo, é caso de dar provimento à apelação, devendo a execução fiscal prosseguir até a satisfação integral do crédito cobrado. Provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO. Em decisão monocrática, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, dado provimento ao agravo interno, conhecendo da apelação e a provendo, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios e para pagamento de eventuais custas pendentes. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. TJRS, Apelação Cível, Nº 50005487320158210059, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 08-03-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº…

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