Processo 5000710-52.2020.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000710-52.2020.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-52.2020.4.03.6130 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), e FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE TEATRO, mantenedora da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, em que se pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de seja desconstituído o ato praticado pela UNIG, reativando-se o registro do diploma da parte autora. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, para que seja declarado a validade do diploma da parte autora para todos fins de direito; bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Narra a autora que concluiu o curso de Educação Artística e que, após a conclusão do curso e o preenchimento de todos os requisitos necessários, obteve o diploma de conclusão do curso, com registro realizado pela UNIG, em 13/04/2016. Relata que, por irregularidades apuradas pelo MEC na atuação da UNIG, esta cancelou o registro de inúmeros diplomas expedidos por outras instituições de ensino superior, dentre eles aquele obtido pela autora. Argumenta, contudo, que concluiu regularmente o curso em questão, e que a UNIG ilegalmente cancelou o diploma da autora de forma unilateral e nada fez até o momento para regularização da situação, em que pese a existência da portaria n.º 910/2018. A inicial veio acompanhada de documentos, e comprovante de recolhimento das custas processuais devidas (ids. 28499429 e 28500167). A UNIG contestou o pedido, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ilegalidade na medida em que apenas cancelou o registro de diplomas em cumprimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC; sendo certo que a ilegalidade decorre não no ato de cancelamento do registro, mas na própria oferta irregular da prestação do serviço educacional. Asseverou que não tinha como identificar as irregularidades dos diplomas expedidos (notadamente com aproveitamento irregular de estudos ou a indevida terceirização do Ensino a Instituição não credenciada no MEC) no momento em que procedeu aos registros dos diplomas; razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelos alunos. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (id. 325637768-fls.13 e ss.). Redistribuído o feito neste Juízo, em razão da competência, por despacho de id. 325654344 foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, acoste aos autos todos os documentos que demonstrem ter concluído, de forma regular, o curso em questão (tais como cópias de processos avaliativos, matrículas, boletos, trabalhos, diploma de curso anterior, caso utilizado como aproveitamento de estudos, etc); esclarecendo se o curso foi ministrado na modalidade presencial ou à distância, em que local, bem como os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados