Processo 5000710-73.2020.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000710-73.2020.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-73.2020.4.03.6123 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR LUZIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NADIR LUZIA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 291484655) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2018), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Reputada a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido, condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Tutela antecipada deferida para concessão do benefício no prazo de 15 dias úteis a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, contado da intimação até a efetiva implementação do benefício. Em razões recursais de ID 291484657, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que, em relação ao reconhecimento do período de labor urbano comum de 01/11/1991 a 09/05/1994, não há interesse de agir da parte autora, uma vez que já foi computado como tempo de contribuição administrativamente, não restaram comprovados os períodos de labor rural e de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos juros, correção monetária e verba honorária, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, bem como seja retirada ou reduzida a multa diária fixada para a implantação do benefício, e seja dado um prazo maior para que ocorra a implantação. Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante…

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