Processo 5000711-13.2024.4.03.6125

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000711-13.2024.4.03.6125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ourinhos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-13.2024.4.03.6125 AUTOR: SAMOEL PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIZA MARIA DE OLIVEIRA - MS16765 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVONE CONCEICAO SILVA - SP144758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 0002055-10.2021.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda proposta por SAMOEL PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu a reconhecer tempo de trabalho rural e especial, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), em 01/02/2023 (Id. 338079148). A causa de pedir com relação ao trabalho rural consiste na alegação de que parte autora desenvolveu atividade campesina, como segurado especial, sem o reconhecimento na esfera administrativa. Quanto ao labor especial, aduz que trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde, sendo que a despeito da perfeição formal e da validade da prova material que lhe foi exibida, o réu não reconheceu a especialidade. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda à inicial. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito direta. Advogou ausência de prova material idônea a comprovar o trabalho rural e a especialidade pleiteados. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de deferimento, pugnou pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a peça defensiva. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas trazidas pela parte autora. Ausente o Procurador Federal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO Na espécie, não incide a prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do 1º requerimento administrativo (01/02/2023, Id. 338079148) e a data de propositura da demanda (09/09/2024) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 — FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998)…

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