Processo 5000711-14.2026.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000711-14.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A sustentando, em suma, que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número de benefício 514.757.441-3, e que constatou descontos indevidos em seu extrato a título de Reserva de Cartão de Crédito (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) relativos a um suposto cartão de crédito. Relata que os descontos iniciaram-se no mês de março de 2026, acrescentando, ainda, que nunca efetuou a contratação do referido cartão de crédito e que sequer possui conhecimento de tal contratação com a instituição requerida. Narra, por fim, que a instituição requerida continua descontando valores de forma irregular e reiterada, comprometendo a sua vida financeira e atingindo sua renda, que possui evidente caráter alimentar, o que configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes aos descontos do mencionado cartão de crédito. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, Código de Processo Civil). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Isso porque o autor nega veemente que tenha aderido ao serviço de cartão/empréstimo consignado disponibilizado, a autorizar descontos mensais em seus benefícios previdenciários, nos moldes como vem sendo aperfeiçoados. Como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos…
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