Processo 5000711-48.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000711-48.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000711-48.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : SEBASTIAO COELHO VIEIRA ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição, dar cumprimento ao julgado no sentido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019, com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 28/07/2022 DIP 11/02/2026 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações O tempo de contribuição comum da parte autora (períodos de 01.03.1989 a 30.06.1989, de 24.01.1990 a 20.08.1990, de 01.11.1990 a 24.09.1991, de 10.05.1994 a 16.07.1996, de 01.08.1997 a 18.09.2002, de 02.05.2003 a 24.07.2008, de 02.02.2009 a 27.07.2011, de 14.11.2011 a 22.07.2013, de 06.01.2014 a 17.05.2014, de 21.05.2014 a 30.06.2015 e de 01.07.2015 a 28.07.2022), somados à diferença proveniente da incidência do fator de conversão "1,4" sobre os períodos de 10.05.1994 a 16.07.1996, de 01.08.1997 a 18.09.2002, de 02.05.2003 a 24.07.2008, de 02.02.2009 a 27.07.2011, de 14.11.2011 a 22.07.2013, de 21.05.2014 a 30.06.2015 e de 01.07.2015 a 28.07.2022, perfaz o total de 35 anos, 11 meses e 22 dias de atividade na data de entrada do requerimento Prazo: conforme Tabela constante da Ata do Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do PREVJUD, comunicada por meio do Ofício Circular CNJ nº 3/2025/SEP. 2. CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora , a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973. Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS  atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação . Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência. Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 13 da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência  de  todos  os dados cadastrados , e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada. Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar  um  novo  "Termo de Renúncia"  por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração,  nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001 , para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e…

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