Processo 5000711-57.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000711-57.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.62 (des. Federal Taís Schilling Ferraz)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000711-57.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIA GENECI DA SILVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : VELFARES INACIO GIL DA SILVA (OAB RS070058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para uma das Varas da Subseção Judiciária de Canoas/RS, com jurisdição sobre o município de Sapucaia do Sul/RS, onde a parte autora tem domicílio ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravante alega, em síntese, que o requerimento administrativo do benefício foi feito na agência do INSS em Novo Hamburgo/RS; que  "A decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a distribuição do presente feito na Subseção Judiciária de Novo Hamburgo está em estrita conformidade com a legislação pátria acerca da competência territorial, conforme CPC, artigos 64 e 65" ; e que somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, conforme teor da Súmula 33 do STJ. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.  É o breve relatório. Decido.  A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos: "(...)  São incontroversos os fatos de a parte autora ter domicílio em Sapucaia do Sul/RS e ter requerido o benefício em agência do INSS em Novo Hamburgo/RS. Acerca da competência, a Constituição Federal prevê em seu art. 109, §2º: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver  ocorrido o ato  ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." O Supremo Tribunal Federal decidiu, com força de repercussão geral, no sentido da aplicação do referido dispositivo legal inclusive às autarquias: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -  A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.  II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V -  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais . Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No caso dos autos, a competência foi declinada da 3ª Vara Federal de Novo…

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