Processo 5000711-88.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000711-88.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-88.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. Em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade da autuação administrativa. Deferida parcialmente a tutela provisória, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida parcialmente a tutela provisória recursal, tão somente para determinar a verificação da regularidade do seguro garantia pelo r. Juízo de origem. Julgado improcedente o pedido, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação pela autora, aduzindo: cerceamento de defesa, em face da necessidade da produção de prova pericial em produtos coletados diretamente em sua fábrica; incorreta a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar incluído na CDA o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n. 1.025/69; ilegitimidade passiva da recorrente nos processos em que o envasamento foi feito por pessoa jurídica diversa da autuada; inconsistência das informações contidas no Laudo de Exames Quantitativos, referente ao peso das embalagens; preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de alguns itens/campos do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades; descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999; ausência de motivação – afronta ao princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; necessidade de intervenção do Judiciário no poder discricionário da Administração, para redução do valor da multa. Com contrarrazões do INMETRO, nas quais requereu a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-88.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial, a ser realizada em produtos semelhantes àqueles fiscalizados pelos agentes metrológicos, coletados na fábrica, e não nos pontos de venda, não…
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