Processo 5000712-81.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000712-81.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-81.2026.4.03.6301 AUTOR: ROGERIO VAZ LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Em síntese, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria NB 42/236.440.291-8 (DIB 28/10/2025), mediante averbação de períodos comuns e especiais não reconhecidos pelo INSS. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF, haja vista que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1209 da repercussão geral e deu provimento ao RE 1368225/RS, por maioria, adotando o entendimento de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” (Plenário, Sessão Virtual de 06.02.2026 a 13.02.2026 - https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verandamentoprocesso.asp?incidente=6344761&numeroprocesso=1368225&classeprocesso=re&numerotema=1209). Assim, entendo que o feito se encontra em termos para sentença, máxime em virtude do que já decidiu o STF em relação ao julgamento de temas com repercussão geral reconhecida: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) - destaquei. Afasto a preliminar relativa ao valor da causa, vez que não restou concretamente demonstrada a superação do valor de alçada quando do ajuizamento. Afasto, ainda, a preliminar relativa ao interesse processual, uma vez que o autor comprovou a existência de requerimento administrativo (ID 516926142 e ss.). Ausentes outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição…

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