Processo 5000712-90.2011.8.21.0087
TJRS • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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ARROLAMENTO COMUM Nº 5000712-90.2011.8.21.0087/RS REQUERENTE : MALVINA GOMES ADVOGADO(A) : ECLEIA WINGERT (OAB RS081811) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TAILIZE ZUGEL (OAB RS105580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de suspensão do processo O pedido formulado pela parte requerente no Evento 81, que visa a obter a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano para a reunião de documentos administrativos, não comporta acolhimento integral, merecendo parcial deferimento apenas para salvaguardar o direito das partes sem comprometer a marcha processual. A concessão de suspensão processual pelo lapso temporal de 1 ano, unicamente para fins de obtenção de documentos de natureza administrativa e fiscal, mostra-se contrária ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso 78, da Constituição Federal, bem como ao dever de celeridade que rege a prestação jurisdicional, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que o presente inventário foi distribuído originalmente no ano de 1989, tramitando há mais de 36 anos sem que tenha alcançado a sua definitiva regularização perante o Registro de Imóveis. A perpetuação do feito em estado de suspensão prolongada sobrecarrega a máquina judiciária e posterga indefinidamente a solução de uma pendência que depende exclusivamente da diligência extrajudicial dos herdeiros. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a suspensão do processo por convenção das partes ou por necessidade de produção de provas, limitando o prazo máximo a 6 meses, conforme se depreende da interpretação sistemática do artigo 313 do diploma processual civil. Permitir que a demanda permaneça paralisada por 12 meses para a simples colheita de certidões e preenchimento de requisitos fiscais configuraria dilação excessiva e injustificada, especialmente porque a parte autora já usufruiu de diversas oportunidades e prazos dilatados ao longo dos últimos anos para regularizar a mesma situação. Não obstante o indeferimento do prazo de 1 ano pleiteado, este juízo reconhece a complexidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, as quais demandam a retificação de declarações fiscais perante a Secretaria da Fazenda Estadual, a regularização de construções informais junto à municipalidade e a instauração de procedimentos de habilitação de sucessores. Por conseguinte, mostra-se razoável a concessão de um prazo derradeiro e improrrogável de 90 dias para que os herdeiros promovam as diligências necessárias. Caso os interessados não logrem cumprir todas as determinações nesse período, a medida adequada será o arquivamento administrativo do feito com a respectiva baixa, providência que não extingue o direito material dos herdeiros e possibilita a futura reativação dos autos, sem ônus, assim que reunidos todos os documentos exigidos pelo cartório imobiliário. Desse modo, o interesse público na eficiência estatística do Poder Judiciário harmoniza-se com o interesse privado dos herdeiros na regularização de seu patrimônio. 2. Da necessidade de regularização do polo ativo e das sucessões No tocante à regularidade subjetiva da relação processual, constata-se a subsistência de grave vício de representação e de legitimação que impede o prosseguimento do feito rumo à expedição de novos títulos transmissivos de propriedade. A inventariante e viúva meeira, Malvina Gomes , faleceu em 1 de novembro de 2014, conforme…
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