Processo 5000712-96.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000712-96.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000712-96.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BRUNO PESSANHA GOMES ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MARTINS ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : LEONARDA CRESPO GOMES ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : PAULO VITOR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : MARINEZ RIBEIRO CRESPO ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : ALAILMA CRESPO BARRETO ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : EMILCE RANGEL GOMES ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : JOAO GABRIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : MATHEUS BARRETO ALMEIDA ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVANTE : JOSE LUIZ GOMES ADVOGADO(A) : ARNON SOARES PAES SIQUEIRA (OAB RJ199544) AGRAVADO : AUTOPISTA FLUMINENSE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB SP176938) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GARCIA PINHEIRO (OAB ES011296) ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADVOGADO(A) : DANIEL DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ120814) ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES CUNHA (OAB RJ120597) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DE OLIVEIRA PAIVA (OAB RJ093035) DESPACHO/DECISÃO AUTOPISTA FLUMINENSE S/A opõe  embargos de declaração  em face de  decisão  proferida por este Relator, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente no que se refere à suspensão imediata da ordem de expedição do mandado de reintegração de posse e demolição do imóvel situado na Rodovia BR-101-Lado sul n.º/Km 20,20, bem como de qualquer outro ato executório (incluindo a execução da multa aplicada no provimento jurisdicional recorrido). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de contradição na decisão recorrida, argumentando que (a) a suspensão do processo de origem, com fundamento na afetação do Tema n.º 1.384 pelo STJ, seria inaplicável ao caso concreto, uma vez que a sentença de mérito já transitou em julgado; (b) o referido tema repetitivo versaria sobre a definição da competência durante a fase de conhecimento, não podendo retroagir para suspender um cumprimento de sentença. Com estes argumentos, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para ser sanado o vício apontado, com a consequente revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, permitindo-se o prosseguimento dos atos de execução na origem. Os agravantes/embargados apresentaram  contrarrazões  defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento de que a embargante aponta uma suposta contradição externa, e não interna ao julgado. No mérito, pugnam pela manutenção integral da decisão embargada, reforçando que a matéria discutida (competência absoluta) é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e sendo passível de arguição mesmo após o trânsito em julgado, o que justificaria a suspensão do feito para evitar dano irreparável. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de…

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