Processo 5000712-96.2026.8.08.0032
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000712-96.2026.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADILSON ESTEVAO RIGONI EXECUTADO: FERNANDO PRUCOLI PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735, PAULO CESAR DA SILVA - RJ243275 DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de ação de execução aforada por ADILSON ESTEVÃO RIGONI em face de FERNANDO PRUCOLI PAIVA, amparada em cheques, na qual o exequente busca, de início, o deferimento da assistência judiciaria. I – Da assistência judiciária: Face aos argumentos apresentados na exordial e a declaração de ID 96683769, DEFIRO, por ora, o pedido de assistência judiciária em favor do exequente. II – Dos títulos originais: Como cediço, em se tratando de ação de execução, amparada em crédito representado por cheque, a juntada do documento original revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJES: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE SUAS CÓPIAS PARA INSTRUIR A EXORDIAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – ¿Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.¿ (STJ, REsp 894.767⁄SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2008, DJe 24⁄09⁄2008). Entretanto, na hipótese de a tutela monitória encontrar-se amparada em crédito representado por cheque, tal orientação deve ser vista com ressalva, porquanto, em se tratando de título de crédito, a juntada do documento original revelar-se-á indispensável. II - Deveras, longe de consistir em exigência meramente formal ou desproporcionalmente rigorosa, a necessidade de instruir a Exordial com o cheque original se impõe, eis que não se pode assentar, com indispensável segurança, que aquele que apresentou a mera cópia da cártula afigura-se efetivamente como credor, pois, ante a possibilidade do endosso do título de crédito em comento, o que pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após a efetivação do protesto ou até mesmo posteriormente ao ajuizamento da Ação Monitória, certo é que tal condição poderá ter sido transferida a terceiro-endossatário portador do título em questão, proporcionando, assim, sérios e concretos riscos de o devedor proceder o pagamento da dívida ao autor da demanda não mais titular do crédito. III - Nessa ordem de ideias, é imprescindível a apresentação do cheque original como documento indispensável à propositura da Ação Monitória fundada nesta espécie de título de crédito. IV - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 048100104099, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 19/10/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO…
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