Processo 5000713-48.2003.8.21.0025
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000713-48.2003.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Retificação de Área de Imóvel RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : AMILTON MUNHOZ ANTUNES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIO MARTIN FAVERO (OAB RS019006) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULA SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 . O pronunciamento judicial que anula uma sentença extintiva e determina a retomada da marcha processual não põe termo ao processo nem à fase de cumprimento de sentença. Pelo contrário, resolve uma questão incidental e impulsiona o feito, ostentando, portanto, natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 . O recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias não terminativas, especialmente em fase de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação, recurso destinado a atacar sentenças (art. 1.009, caput , do CPC), constitui erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da clareza da legislação processual e de entendimento jurisprudencial consolidado. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por AMILTON MUNHOZ ANTUNES contra a decisão proferida no Evento 49.1 dos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move ELIZABETH CARDONA ROCHA , a qual tornou sem efeito a sentença extintiva do Evento 35.1 e determinou o prosseguimento do feito. Em suas razões ( 55.1 ), sustentou, em suma, a nulidade da decisão que reativou o feito, por violação à coisa julgada material, argumentou que a sentença extintiva transitou em julgado e seria imutável, salvo pelas vias recursais ou rescisórias adequadas, as quais não foram utilizadas. Requereu a reforma da decisão para que seja mantido o encerramento definitivo do processo. Com contrarrazões ( 58.1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita. O ato judicial recorrido, proferido no Evento 49, consiste na decisão que, ao acolher a arguição de nulidade da intimação pessoal da exequente, tornou sem efeito a sentença extintiva anterior e determinou o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. A natureza dos pronunciamentos judiciais é definida pelo seu conteúdo e efeitos, conforme estabelece o art. 203 do Código de Processo Civil. A sentença é o ato do juiz que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. No caso em tela, a decisão impugnada não pôs fim à fase de cumprimento de sentença. Ao contrário, revogou o ato que a havia extinguido e determinou expressamente sua continuidade. Trata-se, inequivocamente, de uma decisão que resolveu uma questão incidental – a nulidade de um ato processual – sem encerrar o procedimento. Sua natureza é, portanto, interlocutória. O sistema recursal pátrio estabelece que o recurso cabível contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo é o agravo de…
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