Processo 5000713-57.2026.8.01.0006
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível Autos: 5000713-57.2026.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Ari Vieira de SantanaExecutado:Vilson dos Santos DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ARI VIEIRA DE SANTANA em face VILSON DOS SANTOS . É o relatório. Decido. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das custas iniciais constitui a regra geral no processo civil, sendo exceção apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade. O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas. Para o deferimento desse benefício , faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral. Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita , previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis. No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência. Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende cumulativamente às seguintes condições: I – aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos." Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada. Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não…
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