Processo 5000714-03.2022.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000714-03.2022.4.03.6136 AUTOR: MARIA APARECIDA CAETANO LOTERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE FREITAS - PR70360 ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA PAULA THOME - PR81215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria Aparecida Caetano Loterio, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Menciona que, em 13/03/2017, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido, pela não constatação de incapacidade laborativa. Discorda da decisão administrativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Despachada a inicial, foi determinada a regularização do feito. Cumprida parcialmente a determinação, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora (art. 485, VI, do CPC). Não obstante, o E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso interposto, anulando a sentença e determinando o processamento do feito em seus ulteriores termos. Foi determinada a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991). Observo, da análise do laudo pericial produzido – ID 428726899, que a autora é acometida por espondilodiscoartrose cervico-lombar e trauma em punho e mão esquerda (em decorrência de acidente de…
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