Processo 5000714-17.2024.4.04.7005
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000714-17.2024.4.04.7005/PR APELANTE : LUIZ CARLOS CHEMIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE DE PAULA (OAB PR092113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido da seguinte forma: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I c/c art. 335, I, do CPC). Defiro/ratifico o deferimento da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a modulação de efeitos promovida por ocasião do julgamento da tese do Tema 1102 da repercussão geral (2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda paradigma). Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em sede de preliminar, que se reconheça a aplicabilidade da suspensão nacional aos presentes autos, determinando a manutenção da suspensão deste processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Caso não seja suspenso o processo, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito do apelante à aplicação da regra mais benéfica para o cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário, com base no Art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando todos os salários-de-contribuição desde o início do seu período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda ; RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ". Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de…
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