Processo 5000714-22.2026.8.13.0325
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO NAA - SUBSÍDIOS INICIAIS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARANDIBA NÚMERO: 5000714-22.2026.8.13.0325 (REF. 5000714-22.2026.8.13.0325) REQUERENTE(S): SIMONE ALVES CORDEIRO SILVA E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar TIPO 4 - QUESTÕES PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO COM/SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora que seja a autarquia ré condenada ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte/auxílio-reclusão, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto. Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. É o que passa o INSS a demonstrar. PRELIMINARES Falta De Interesse De Agir Pelo Não Cumprimento De Exigências Na Via Administrativa: Sabe-se que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a caracterização do interesse processual em ações propostas em face do INSS. Outrossim, os documentos juntados aos autos, bem como os sistemas do INSS, denotam ter havido o requerimento administrativo do benefício pela Parte autora e seu indeferimento. No entanto, tais circunstâncias não levam necessariamente à existência de interesse de agir no presente caso, pois não houve, na presente hipótese, uma posição de mérito administrativo quanto ao pedido, já que o indeferimento administrativo ocorreu pelo não cumprimento de exigência feita pela APS (Agência da Previdência Social) à Parte requerente, conforme se vê abaixo: Ora, não se pode olvidar que um dos aspectos do interesse de agir é o que diz respeito da "necessidade" do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida almejado, tendo em vista uma pretensão resistida. Dessa forma, ao não dar cumprimento a uma exigência administrativa, deixando passar in albis o prazo para tanto, a Parte autora ainda não tem interesse de agir processual porque ainda não se sabe se sua pretensão de recebimento do benefício sofrerá resistência, ou seja, se ela necessita, realmente, da tutela jurisdicional (e se este é o único meio) para conseguir a prestação. Sua inércia em praticar atos no processo administrativo (forçando seu indeferimento) equivale à renúncia ao requerimento, ou seja, é como se este não existisse. Isso porque não há para a autoridade administrativa outra opção senão indeferir o benefício, pois não tem meios de analisar adequadamente o requerimento. Portanto, requer-se seja extinto o processe sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos dos 485, VI, do Código de Processo Civil ou, então, que se remeta a Parte autora à via administrativa. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR: INDEFERIMENTO PROVOCADO: NOVOS DOCUMENTOS: A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Administrativamente, não juntou nenhum documento, As certidões acostadas não traziam designação de profissão do falecido. O pedido foi indeferido. Judicialmente, a parte autora…
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