Processo 5000714-24.2024.4.02.5113
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000714-24.2024.4.02.5113/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : DAYANE DE ALMEIDA RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE MACHADO DE CARVALHO TEIXEIRA (OAB RJ221764) EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIRA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PEDIDO SUCESSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em 10 de junho de 2001, a Rede Ferroviária Federal - RFFSA e José Luiz Teixeira firmaram contrato de promessa de cessão de direitos do imóvel situado na Rua Machado Bittencourt, Bairro Plante Café, Miguel Pereira/RJ, com 360,40 m², pelo preço de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) dividido em 36 (trinta e seis) parcelas. 2. Relativamente às alegações de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e prescrição aduzidas pela União/AGU em suas contrarrazões recursais, a r. sentença assim decidiu: Prosseguindo no exame dos autos, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa , pois a parte autora alega ter sido a última cessionária na cadeia de transmissão do bem descrito na inicial, que pertencia, inicialmente, à RFFSA, o que é suficiente a caracterizar a legitimidade para a propositura desta ação. Afasto , do mesmo modo, a preliminar de ausência de interesse processual , uma vez que as alegações formuladas pela União em sede de contestação revelam a oposição ao pedido, o que caracteriza a lide. (...) Quanto à alegada prescrição, o pleito de adjudicação compulsória configura exercício de direito potestativo , voltado à obtenção de tutela jurisdicional constitutiva, pelo que não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. No mérito, a adjudicação compulsória encontra-se prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que objetiva obrigar o proprietário de um bem imóvel fazer a transferência da propriedade para o comprador que cumpriu com todas as obrigações contidas no contrato de compra e venda, como no presente caso, o pagamento integral do preço do imóvel. 4. A questão em tela encontra-se pacificada perante as Turmas (3ª e 4ª) do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a adjudicação compulsória prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do CC, exige a comprovação da quitação integral do preço ajustado. Precedentes: AREsp 2119519/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19.12.2025; REsp 2196438/AC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 19.12.2025; AREsp 2312597/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025 e REsp 2207574/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 11.9.2025. 5. Segundo consta nos autos, não foi juntada quitação da parcela nº 8, assim como, não consta a autenticação mecânica de pagamento das parcelas de nºs 5 e 17, dessa forma impõe-se a improcedência da ação de adjudicação compulsória conforme decidiu a magistrada de primeiro grau. 6. Por outro lado, não se aplica a teoria do adimplemento substancial, pois o exercício do direito à adjudicação compulsória condiciona-se à prévia quitação do preço. Precedentes do STJ: AREsp 2119519/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19.12.2025 e REsp 2207574/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 11.9.2025. 7. Do pedido sucessivo . Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.…
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