Processo 5000714-34.2025.4.03.6124

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000714-34.2025.4.03.6124
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000714-34.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: WAGNER JOSE RIBEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICHELE CRISTINA DA SILVA RIBEIRO - SP507243 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1. RELATÓRIO WAGNER JOSÉ RIBEIRO ajuizou os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), alegando, em síntese, que a execução de título extrajudicial movida pela instituição bancária padece de vícios processuais e pauta-se em premissas fáticas equivocadas. Conforme a petição inicial de ID 429150971, o embargante sustenta que foi sócio da empresa Confecções Edivotuporanga EIRELI – EPP, a qual contratou financiamento no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020, visando mitigar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19. Afirma que os recursos foram integralmente aplicados na manutenção da atividade empresarial, incluindo a quitação de despesas trabalhistas, aluguéis e dívidas com fornecedores. Argumenta o embargante que, diante da inviabilidade econômica superveniente, a empresa foi encerrada de forma regular em 22/06/2023, com a devida baixa registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e o cancelamento do CNPJ junto à Receita Federal, conforme demonstram o distrato social (ID 429153165) e a certidão de baixa cadastral (ID 429153174). Destaca que a extinção da personalidade jurídica ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução pela embargada, efetuado em 25/06/2024, o que ensejaria a ilegitimidade passiva da empresa extinta e a ausência de capacidade processual. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva pessoal, asseverando que o redirecionamento da execução ao sócio exigiria a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, providência não adotada pela exequente. Reforça a inexistência de fraude ou abuso de direito, apresentando certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 429153187, 429153190 e 429153192). Por fim, relata situação de grave vulnerabilidade financeira e problemas de saúde, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 429150985). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 448517698). Em sede preliminar, defendeu a subsistência da responsabilidade patrimonial da empresa por obrigações contraídas antes da dissolução, alegando que a baixa formal não impede que a sociedade figure no polo passivo da execução. Quanto ao sócio, sustentou a possibilidade de redirecionamento direto sob o argumento de dissolução irregular, invocando por analogia o entendimento da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ser desnecessária a instauração de incidente autônomo, uma vez que o sócio já integra a lide e exerce o contraditório. No mérito, defendeu a licitude das cláusulas contratuais e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O embargante apresentou réplica (ID 462142495), na qual reafirmou a regularidade do encerramento empresarial e a obrigatoriedade do IDPJ para execuções de natureza contratual,…

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