Processo 5000714-35.2025.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000714-35.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO : CILAS DE ASSIS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção Judicial - 18 a 22/05/2026) Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão do valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o “ auxílio-alimentação ” não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e não pode ser considerado salário-de-contribuição; e que os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria não devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB). A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da revisão O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.509.860-0) com DIB em 03/03/2017 ( evento 1, CCON8 ). O autor manteve vínculo de emprego com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de 06/1988 a 02/2021 ( evento 1, CNIS9 ). A parte autora almeja a revisão da RMI da sua aposentadoria mediante adição do valor mensal de vale-alimentação/refeição recebido dos Correios durante o vínculo de emprego ao valor dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, na forma do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização. Para tanto, exibiu contracheques dos anos de 01/1994 a 03/2017 ( evento 1, CHEQ10 ). Só os contracheques relativos aos meses de jan/2002 a mar/2017 contém discriminação de valores efetivamente recebidos e descontados de seu salário a título de vale refeição/alimentação (rubricas relativas aos benefícios "VA - Vale Alimentação / Refeição") ( evento 1, CHEQ10 ). Exibiu ainda fichas financeiras de 1994 a 2017, que fazem menção a descontos de Vale-Alimentação/Cesta durante todo o vínculo questionado ( evento 1, CHEQ10 ). Em julgamento representativo de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Entre jul/1994 a dez/2001 , não houve comprovação dos valores efetivamente recebidos pelo autor a título de vale refeição/alimentação. Os contracheques só informam e discriminam os valores mensais recebidos a título de vale-alimentação/refeição de jan/2002 a mar/2017 ( evento 1, CHEQ10 , fls.86/370). Então, in casu, para período anterior (jan/2002) há que se considerar os acordos e convenções coletivas firmados pela ECT. Em processos semelhantes ajuizados neste juizado, os acordos coletivos de trabalho celebrados entre o sindicato da categoria e os Correios…
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