Processo 5000714-43.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000714-43.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000714-43.2026.4.04.7103/RS AUTOR : ESEQUIEL PEIXE GARCIA ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) DESPACHO/DECISÃO 1. Após cientificar a parte autora, desentranhem-se os documentos anexados no evento 10 ( evento 10, DECL2  e  evento 10, DECL3 ), vez que dizem respeito a pessoa estranha ao presente feito.  2.  Defiro a AJG ao autor Rodrigo. 3.  Quanto ao pedido de AJG formulado por Esequiel Peixe Garcia , pontuo que é dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é uma das grandes responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício prejudica também a parte contrária e seu advogado, que, embora eventualmente tendo razão, veem-se desprovidos da compensação pelos dispêndios causados pela demanda. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem   insuficiência de recursos"  (sem grifo no original). De outro lado, o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 determina que   "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . Em que pese o CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a Constituição deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, efetivamente comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais. Contudo, entendo viável uma solução intermediária, calcada na análise do caso concreto, com consideração de situações excepcionais de comprovados dispêndios elevados com questões como saúde ou família numerosa, por exemplo, fixando, para o mais, um parâmetro objetivo balizador da análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita; entretanto, caso haja indício ou informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos ou possui condições que não são condizentes com o benefício, este será indeferido, já que inclusive estará elidida a presunção estabelecida pela Lei Adjetiva. Nesse sentido: TRF4, AC 5000568-09.2016.404.7214, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/07/2017; TRF4, AG 5021248-89.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017; TRF4, AG 5018310-24.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017. Como critério objetivo de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, na…

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