Processo 5000714-59.2022.8.08.0015

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000714-59.2022.8.08.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000714-59.2022.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILENO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO INDIRETO. RISCO DO NEGÓCIO IMPOSTO AO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ também no contexto em que o negócio é comprometido em sua validade pelo vício de informação, quando o consumidor declara que não teve, no ato de contratação, esclarecimento quanto à natureza e encargos da operação, especialmente quando o ato se dá por meio indireto, como telefone; 2. A modalidade de contratação por meio indireto, notadamente por reconhecimento facial, não confere a garantia e segurança necessária ao negócio jurídico, tampouco se equivale a assinatura de próprio punho, o que impõe ainda mais cautela no negócio à instituição financeira, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor; 3. Não se desincumbindo o banco do ônus que lhe cabia, notadamente demonstrar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade da relação jurídica, com a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; 4. É presumido o dano moral decorrente de prejuízo ao consumidor em razão de fraude bancária; 5. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gileno Rodrigues da Silva contra a sentença de ID 17244869, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra/ES, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignados S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 17244870), o apelante sustenta, em síntese, que: (a) é pessoa idosa e hipervulnerável, tendo firmado inúmeros contratos de empréstimo, em muitos casos no mesmo dia; (b) não lhe foram prestadas as informações adequadas sobre os encargos dos contratos celebrados, configurando ofensa ao dever de informação previsto no CDC; (c) os sucessivos refinanciamentos configuram prática abusiva; (d) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, justificando a restituição de valores e indenização por…

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