Processo 5000714-67.2026.8.24.0017

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000714-67.2026.8.24.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000714-67.2026.8.24.0017/SC RÉU : LEANDRO DOS SANTOS IESQUI ADVOGADO(A) : RONI KOSTUTCHENKO DA SILVA (OAB SC043105) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra LEANDRO DOS SANTOS IESQUI , em razão da suposta prática dos crimes descritos no art. 155, § 5º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16/04/2026 (evento 4). Citado (evento 10), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 25) por meio de defensor constituído. Na oportunidade, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta; a inépcia parcial da inicial quanto à qualificadora do art. 155, § 5º, do CP, diante da falta de descrição mínima do alegado transporte do veículo ao exterior; e a ausência de justa causa para tal qualificadora, por se fundar em meras conjecturas investigativas. Alegou, ainda, fragilidade da identificação do acusado por ausência de reconhecimento formal (art. 226 do CPP), necessidade de controle da cadeia de custódia e acesso integral às mídias, delimitação do objeto da ação penal ao fato narrado na denúncia, e revisão da recusa do ANPP ou, subsidiariamente, análise de suspensão condicional do processo. No mérito, impugnou a autoria e a prova do transporte internacional do bem, afirmando que os elementos são exclusivamente inquisitoriais e insuficientes, requerendo absolvição ao final e impugnando o valor mínimo de reparação. Formulou pedido cautelar de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP. Ao final, requereu acolhimento das preliminares com rejeição ou decote da qualificadora, produção de provas (inclusive pericial e testemunhal), acesso às mídias e cadeia de custódia, reavaliação de benefícios despenalizadores, absolvição e, subsidiariamente, substituição da prisão cautelar. O Ministério Público, em manifestação, refutou integralmente as teses defensivas, sustentou a regularidade formal e material da denúncia, por atender ao art. 41 do CPP, bem como a existência de justa causa e de fundamentação válida da decisão de recebimento, afastando alegações de inépcia ou nulidade. Afirmou inexistir cerceamento de defesa, pois as mídias já estariam acessíveis nos autos, e manteve a negativa de ANPP em razão de habitualidade delitiva (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), além de afastar a possibilidade de suspensão condicional do processo pela pena mínima cominada. Aduziu que as demais teses (identificação, cadeia de custódia, transporte ao exterior e insuficiência probatória) confundem-se com o mérito e devem ser analisadas na instrução, reputando desnecessárias as diligências requeridas. Defendeu a manutenção da prisão preventiva, sob fundamento de prova da materialidade, indícios de autoria, risco à ordem pública e reiteração criminosa, considerando antecedentes e modus operandi, e a inadequação de medidas cautelares diversas. Ao final, pugnou pela rejeição das teses defensivas, manutenção da prisão, ratificação do recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (evento 29). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.   Das questões preliminares Inicialmente, a preliminar de nulidade da decisão de recebimento da denúncia , ao argumento de ausência de fundamentação idônea, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a decisão do evento 4 consignou a presença dos…

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