Processo 5000714-75.2023.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000714-75.2023.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000714-75.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID 9798495867: Alega ser segurada especial, na condição de trabalhadora rural (lavradora), e que se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho em razão de múltiplas enfermidades, com destaque para valvopatia reumática mitral, tendinites recorrentes e osteoartrite em joelhos. Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 17/03/2017, o qual foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”, conforme comunicação de decisão em ID 9798484534. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (17/03/2017) e, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade total e permanente. 2. Decisão inicial em ID 9807644002 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender necessária a dilação probatória. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Esclarecimentos e laudo complementar do perito em IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada O INSS, em suas manifestações (IDs 9823895646, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), concentrou sua defesa na impugnação à prova pericial. Argumentou que o laudo judicial divergiu das conclusões da perícia administrativa sem a devida fundamentação técnica e científica exigida pela Lei nº 14.331/2022. Requereu múltiplos esclarecimentos ao perito e, ao final, pugnou por sua substituição, alegando cerceamento de defesa e que as respostas foram insuficientes para dirimir a controvérsia. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação A parte autora, em suas manifestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), defendeu a validade e a clareza do laudo pericial judicial, que confirmou sua incapacidade total e permanente desde 2015. Argumentou que a qualidade de segurada especial é incontroversa, uma vez que o próprio INSS já lhe havia concedido benefício anterior nessa condição (salário-maternidade, ID 9798510351) e o indeferimento administrativo se ateve unicamente à questão da incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à resistência do réu, tem-se o seguinte ponto…

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