Processo 5000714-87.2023.8.24.0012

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000714-87.2023.8.24.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000714-87.2023.8.24.0012/SC APELANTE : PETRAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PETRAS DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Juíza Substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos da ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração em cargo público ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAÇADOR, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor às custas processuais e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (Evento 75). Nas razões recursais (Evento 81), o apelante sustentou, em preliminar de mérito, a nulidade do procedimento disciplinar por cerceamento de defesa, alegando indisponibilidade dos registros do sistema 1Doc e das prestações de contas originais sob guarda da Administração. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta por inconfiguração da culpa grave, ao argumento de que o cargo de motorista não comporta dever técnico de auditoria contábil. Sustentou que sua conduta deve ser aferida pelo padrão do homem médio, amparado pela confiança legítima nos atos da Administração. Alegou, ainda, violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade ante a aplicação seletiva da sanção em desfavor de um único servidor, a despeito de a prova oral indicar a generalização da prática no setor. Sustentou ofensa ao princípio da proporcionalidade, em razão do histórico funcional ilibado, da ausência de má-fé e da baixa expressão econômica da irregularidade. Requereu, no principal, a reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do ato demissório, reintegração ao cargo, pagamento das remunerações retroativas desde 14/07/2022 e condenação em danos morais. Subsidiariamente, postulou a conversão da pena em advertência ou suspensão. Em qualquer cenário, requereu a inversão da sucumbência com majoração recursal nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O Município de Caçador apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento integral do recurso (Evento 88). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, o reclamo não merece acolhimento, antecipa-se. No caso concreto, a magistrada de primeiro grau reconheceu a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 04/2021, instaurado pela Portaria n. 34.948/2021, no qual apurada a percepção cumulativa de valores de sobreaviso da Vigilância Epidemiológica e de diárias do Tratamento Fora de Domicílio, em quinze ocasiões durante o exercício de 2019. Reconheceu, ainda, a natureza vinculada da pena de demissão diante do enquadramento das condutas nos artigos 185, inciso XIV, e 186, incisos I, VI e X, da Lei Complementar Municipal n. 56/2004, com aplicação do artigo 209, inciso V, do mesmo diploma. Antes de enfrentar os vícios alegados, convém fixar a premissa do controle. A controvérsia, embora articulada em quatro eixos pelo apelante, converge para uma única premissa: pretende-se que o Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, reavalie a suficiência da prova produzida na via administrativa, reapure a culpabilidade do servidor à luz de critérios subjetivos e substitua a sanção legalmente prevista por outra de menor gravidade. Ao Poder…

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