Processo 5000714-94.2025.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000714-94.2025.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000714-94.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: CLEBER PEREIRA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CLEBER PEREIRA CARDOSO em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora afirma ser aposentada por incapacidade permanente e que, ao realizar consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), foi surpreendida com a existência de uma apólice de seguro prestamista (nº 95816_1586099193) sob responsabilidade da empresa ré. Sustenta que jamais solicitou voluntariamente o referido serviço e que a adesão ocorreu de forma unilateral e sem comunicação prévia, configurando prática de venda casada vinculada a empréstimo bancário, em violação ao art. 39, I, do CDC. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do vínculo securitário, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, arguindo que a responsabilidade por eventual venda casada seria da instituição financeira estipulante (Banco CSF S.A. - Carrefour). Ainda em sede preliminar, defendeu a carência de ação por perda do objeto, informando que o seguro em questão já havia sido cancelado administrativamente em 22/04/2024. No mérito, alegou que a contratação foi regular, facultativa e acompanhada da devida ciência do consumidor por meio do bilhete de seguro. Sustentou a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de dever de indenizar, uma vez que teria agido em exercício regular de direito, impugnando a repetição do indébito e o pleito de danos morais. Em decisão interlocutória acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva com fulcro na teoria da asserção e no parágrafo único do art. 7º do CDC, bem como se afastou a tese de falta de interesse de agir, por entender que o cancelamento posterior não prejudica a análise de nulidade e danos pretéritos. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de demora atual e reconsiderou a exigência de tentativa de solução extrajudicial em razão da suspensão do tema 91 do IRDR/TJMG. Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova documental produzida e que ambas as partes não pugnaram pela produção de outras provas, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Cumpre registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII,…

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