Processo 5000715-19.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000715-19.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000715-19.2025.4.03.6124 AUTOR: MARCOS ALBERTO MARQUES LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JADER RAFAEL BORGES - SP321431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marcos Alberto Marques Luiz ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme consta na petição inicial de ID 429265048, o autor narra que iniciou sua vida laboral em 01/01/1986 e, ao longo de sua trajetória profissional, desempenhou funções como torneiro mecânico, auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção, o que o teria exposto a agentes agressivos como ruídos, óleos e graxas de forma habitual e permanente. A pretensão autoral visa o reconhecimento da especialidade nos seguintes intervalos: de 01/02/1990 a 30/06/1995, junto ao empregador José Carlos Bermal; de 01/03/1996 a 02/08/2004, na Companhia Santa Rita de Automóveis; de 01/04/2005 a 17/09/2018, na empresa Rossafa Veículos Ltda.; e de 06/05/2019 a 13/11/2019, na Teda Auto Peças Ltda. Segundo os cálculos apresentados pela parte autora, o somatório do tempo comum com o tempo especial convertido resultaria em mais de 42 anos de contribuição até a data da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Na esfera administrativa, o requerimento foi protocolado em 14/04/2021 (DER) e tramitou sob o NB 199.791.143-1. O INSS indeferiu o pedido em 01/11/2021, sob o fundamento de que o segurado comprovou apenas 32 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição, não atingindo o mínimo de 35 anos necessários para o benefício comum. Além disso, a perícia médica da autarquia não reconheceu o caráter especial das atividades descritas nos formulários e laudos técnicos apresentados pelo segurado. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 431803116). Em sede preliminar, concordou com a tramitação pelo juízo 100% digital. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) colacionados possuem vícios formais, como a ausência de comprovação de poderes de representação por parte dos signatários e a falta de indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais em determinados lapsos. Especificamente quanto aos agentes nocivos, alegou que não houve a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído em períodos posteriores a 2003 e que a exposição a hidrocarbonetos foi descrita de forma genérica, sem a devida especificação da composição química dos produtos manejados. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora conforme despacho de ID 429646406. Na mesma decisão, o juízo dispensou a audiência de conciliação por não se admitir autocomposição no caso e requisitou ao INSS a cópia integral do processo administrativo. O feito seguiu com a juntada do dossiê previdenciário e demais documentos comprobatórios das relações de trabalho e das condições ambientais. 2. PRELIMINARES Quanto à suposta falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o sistema automatizado do portal "Meu INSS" indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial independentemente de uma análise humana criteriosa, verifico que tal…

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