Processo 5000716-38.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000716-38.2026.4.04.7127/RS AUTOR : ANA LUCIA DE MELO ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ANA LUCIA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 703.080.362-1, DCB em 28/02/2026). Requer, também, a concessão de tutela provisória. Decido. 1. O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Da análise do processo administrativo ( evento 1, PROCADM7 ), verifica-se que o INSS concluiu que a renda mensal familiar per capita ultrapassa o limite legal exigido para a concessão/manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Tal entendimento fundamenta-se no fato de que Jorge Pacifico de Lima é titular de benefício de pensão por morte e aposentadoria por idade, circunstância considerada pela autarquia previdenciária na composição da renda do grupo familiar ( evento 8, CNIS2 ). Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. 2. Remeta-se o processo à Central de Perícias de Palmeira das Missões para a realização de perícia socioeconômica . 3 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos, sob pena de não realização da perícia social: telefone para contato, ponto de referência próximo à residência, bem como reafirmar o endereço atual. Até a véspera da perícia , a parte autora deverá acostar aos autos, por seu procurador, caso não tenha havido a prévia juntada: a) informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; b) documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); c) documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. Na data da perícia , a parte autora deverá estar presente em sua residência, portando documento de identidade (com fotografia) e os originais de todos os documentos de que disponha sobre a sua situação socioeconômica já referidos no item anterior. A ausência injustificada da parte autora no local…
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