Processo 5000717-40.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-40.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCIENE MENDES BARBOSA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA LIMA DA SILVA - SP336429 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por LUCIENE MENDES BARBOSA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, postulando a restituição de valores debitados indevidamente em sua conta poupança e indenização por danos morais. A parte autora narrou, na petição inicial (ID 350438492) e nos esclarecimentos prestados em cumprimento a despacho (ID 358411385), que mantinha conta poupança na CEF (conta nº 1609/1288/000828919452-6), na qual havia depositado recursos provenientes da venda de um imóvel no Nordeste, no valor de RS 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Relatou que a conta era utilizada exclusivamente para a guarda de valores, sem movimentação para consumo habitual. Afirmou que, a partir de 09/12/2024, passaram a ser registradas dezenas de compras diárias em sua conta, realizadas sem sua autorização, mediante cartão de débito com uso da tecnologia de pagamento por aproximação (contactless), que alega ter sido ativada sem sua autorização ou comunicação prévia pela CEF. Ao tomar ciência das transações, compareceu à agência em 06/12/2024, contestou as operações, solicitou o bloqueio do cartão e requereu acesso às filmagens de segurança, tendo a ré negado acesso às imagens e orientado a autora a registrar Boletim de Ocorrência e recorrer ao PROCON. O bloqueio definitivo do cartão ocorreu em 08/01/2025. Em 09/01/2025, foi registrado Boletim de Ocorrência (ID 350438497), e em 14/01/2025 foi formalizada contestação de débito perante a CEF (ID 373697567), sem resultado administrativo favorável. A parte autora formulou pedidos de restituição do montante das transações não reconhecidas e de indenização por danos morais, além do benefício da justiça gratuita. Por despacho (ID 356614771), o juízo determinou a emenda da petição inicial, por ser genérica e abstrata, ordenando a especificação das transações impugnadas e a comprovação da contestação administrativa. A autora cumpriu o determinado, inicialmente sem advogado (ID 358411385), e posteriormente, tendo constituído a advogada Cinthia Lima da Silva Santos (OAB/SP 336.429), apresentou manifestação detalhada (ID 373697560), na qual precisou o valor das transações não reconhecidas em RS 28.958,07 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), referentes ao período de 09/12/2024 a 08/01/2025, juntando o documento de contestação de débito protocolado junto à CEF. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 356436088), pugnando pela improcedência total da ação. Em síntese, a ré sustentou: inexistência de irregularidade nas transações; utilização do cartão com chip e senha pessoal, tecnologia que, segundo laudos periciais de outros processos juntados como Anexo I, inviabilizaria tecnicamente a clonagem; configuração de fortuito externo, consistente em ação exclusiva de terceiro fora das dependências bancárias, excluindo sua responsabilidade objetiva; culpa concorrente da autora, alternativamente; ausência de prova do dano material; e ausência de dano moral indenizável.…
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