Processo 5000717-45.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000717-45.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5000717-45.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIAN LUCA MARRANE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - MG245251 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se na incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A hipótese fática sob julgamento versa sobre condição climática que ensejou o cancelamento por mau tempo. Entretanto no caso dos autos não restou comprovada qualquer situação climática ensejadora do impedimento de aterrissagem e consequente remanejamento da parte autora em voo posterior, sendo situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que adquiriu passagens aéreas para voos operados pela Requerida, com o seguinte itinerário: Vitória – Campinas – São José do Rio Preto, com saída às 10:50 do dia 09/12/2025 e chegada no destino final às 15:10 do mesmo dia. Segue narrando que “(...) durante a…

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