Processo 5000717-77.2025.8.08.0057

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000717-77.2025.8.08.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000717-77.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA DE ABREU DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão salarial cumulada com cobrança de diferenças proposta por Ângela de Abreu do Nascimento em face do Município de Águia Branca/ES. A parte autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, com vínculo efetivo desde 16/12/2009, submetida à carga horária de 25 horas semanais. Sustenta que faz jus à percepção do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4167. Afirma, contudo, que o ente municipal não vem observando o pagamento do vencimento base conforme o referido piso, mesmo após as atualizações anuais previstas em lei. Aduz que já houve pagamento de diferenças relativas ao período de 01/2018 a 08/2023 em demanda anterior, remanescendo, entretanto, valores devidos a partir de setembro de 2023 até a data do ajuizamento. Aponta que, considerando sua carga horária proporcional (25 horas semanais), os valores pagos pelo Município foram inferiores ao mínimo legal, conforme demonstrativos e fichas financeiras anexadas. Informa que as diferenças salariais apuradas no período de setembro de 2023 a 2025 totalizam o montante de R$ 5.881,34, valor que requer seja pago com a devida atualização monetária e juros legais, além das parcelas vincendas no curso da demanda. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Pois bem. Conforme registrado supra, o requerido foi devidamente citado, quedando-se inerte quanto à apresentação de contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, sem aplicar-lhes, contudo, os respectivos efeitos, uma vez que se trata de ente público (TJSP; APL 0007303-90.2012.8.26.0278; Ac. 11015089; Itaquaquecetuba; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 28/11/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2878). Sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DO MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae. Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese de que o piso nacional não se aplica a servidores temporários vinha sendo aplicado por este Juízo até recentemente, porém, após uma melhor análise da questão posta nos autos, à luz da jurisprudência pacífica em diversos Tribunais Pátrios, inclusive com repercussão geral pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 1308), entendo que a melhor solução para a demanda é que aos profissionais do magistério, ainda que em regime de contratação temporária, deve ser garantido o piso…

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