Processo 5000717-92.2024.8.21.0108

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000717-92.2024.8.21.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000717-92.2024.8.21.0108/RS AUTOR : DANIEL ROBERTO RAEL MACHADO ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA (OAB RS094620) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo (Art. 357, CPC). Do prazo prescricional decenal para pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP O réu arguiu a ocorrência da prescrição decenal. O já mencionado Tema 1.150/STJ também estabeleceu as diretrizes para a contagem do prazo prescricional em casos como o presente: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Adota-se, portanto, a teoria da actio nata , segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência da lesão ao direito. No caso dos autos, é razoável concluir que o titular da conta teve conhecimento efetivo da suposta discrepância no saldo quando do saque final por motivo de aposentadoria, momento em que pôde confrontar o valor recebido com sua expectativa e buscar os extratos detalhados da movimentação. Conforme demonstrado, o saque ocorreu em 19/06/2018 . A presente ação foi ajuizada em 18/07/2024 , ou seja, antes do decurso do prazo decenal. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ausência de poder de gestão do Fundo PIS-PASEP, competência do Conselho Diretor do Fundo e necessária inclusão da União no polo passivo Rejeito a preliminar. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A pretensão deduzida na inicial insere-se precisamente nesse contexto, pois a parte autora atribui à instituição financeira falha na administração operacional da conta vinculada ao PASEP e postula a recomposição dos prejuízos daí decorrentes. A circunstância de o Conselho Diretor disciplinar critérios de atualização ou de gestão global do fundo não afasta, por si, a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas hipóteses em que se controverte sobre a prestação do serviço atinente à conta individual do participante. Também não se verifica, nesta fase, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a discussão posta em juízo, tal como deduzida, pode ser validamente apreciada em face do Banco do Brasil, sem prejuízo da análise, no mérito, dos limites de eventual responsabilidade da parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual, competência da Justiça Federal e legitimidade da União para figurar no polo passivo Rejeito a preliminar. A presente demanda foi ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, discutindo-se alegada falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP. A jurisprudência consolidada reconhece a competência da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados