Processo 5000718-20.2020.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000718-20.2020.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-20.2020.4.03.6133 AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ROSSELLI SILVAGE - SP282737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCO ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 04/02/1987 a 01/02/1991 (CERÂMICA SÃO CAETANO LTDA); 24/07/1991 a 14/12/1994 (ESV EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA - vigilante); 19/06/1995 a 08/04/1996 (CONSIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), 01.04.1996 a 02.12.1996 (SUZAQUIM INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA), 24/03/1997 a 11/04/2003 (ERLAU DO BRAIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORRENTES LTDA. RUD CORRENTES E INDÚSTRIAS - ruído e poeira), 17/05/2004 a 11/12/2011 (TESSIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ruído), 05.09.2012 à 04.08.2013 (CRD ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – ruído e poeira), com a conversão do tempo especial para comum e a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (42/180.818.255-0 – DER 05.09.2016). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. A decisão de id 30525470 indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação em id 34087322 requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em id 36031315. Facultada a especificação de provas, o INSS informou não ter outras provas a produzir (ID 35181937), ao passo que a parte autora requereu, se o caso, a produção de prova pericial e o encaminhamento de ofício às empresas empregadoras para apresentação de LTCAT e PPRA. Reiterou, ainda, o pedido de expedição de ofício à empresa MAGNESITA, sucessora da empresa CERÂMICA SÃO CAETANO LTDA, para apresentação de PPP. Em id 44235938 foi convertido o julgamento em diligência, com determinação de expedição de ofício à empresa MAGNESITA, sucessora da empresa CERÂMICA SÃO CAETANO LTDA para apresentar o PPP relativo ao período laborado pelo autor (04/02/1987 a 01/02/1991). Em id 240301734 foi certificado nos autos a juntada dos documentos solicitados (PPP ID’s 240301743 e 240301744). Em id 36030952 e id 241013679 foram juntadas manifestações do autor e em id 241162043 manifestação do réu. Após manifestação das partes, foi proferido despacho no ID 245468661 determinando novamente a expedição de ofício à empresa MAGNESITA, para apresentação de cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, referente ao período de 04/02/1987 a 01/02/1991 e declaração que comprove ser Alexsander Batista De Azevedo autorizado a assinar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP enviado a este Juízo. Em id 252936035 foi certificada a juntada da resposta ao ofício. Em id 256066382 foi juntada petição do exequente com ciência do documento juntado e certificado o decurso para manifestação do réu (id 257220495). Em id 263581264 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209/STF. Sobreveio notícia de julgamento do Tema 1.209/STF, sendo efetuado o levantamento do sobrestamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e…

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