Processo 5000718-55.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000718-55.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5000718-55.2026.8.08.0048 REQUERENTE: KECIA BROETTO DANTAS Advogados do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 Nome: PARQUE PELICANO Endereço: Avenida Braúna, 1454, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: FLAYSNER VIEIRA COSTA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: HELTON HENRIQUE DE CARVALHO Endereço: Avenida Braúna, 1454, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CARÁTER LIMINAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada por KECIA BROETTO DANTAS, em face de JANDYR ANDERSON RAMOS VICENTE, CONDOMÍNIO PARQUE PELICANO e GRUPO SINE QUA NON. Inicialmente, sustenta a autora que é proprietária de unidade habitacional que vem sofrendo constantes infiltrações e vazamentos no teto da cozinha, oriundos do apartamento superior ocupado pelo primeiro requerido. Afirma que, apesar de o réu ter reconhecido o problema, adotou solução irregular, o que não estancou o dano e gerou riscos estruturais. Aduz, ainda, a omissão do Condomínio e da Administradora na fiscalização e solução do conflito de vizinhança . Ressalta sua condição de pessoa autista, o que agrava o impacto sensorial e emocional dos fatos. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência: a) que o requerido JANDYR execute a reparação hidráulica definitiva em sua unidade, restabelecendo a planta original; b) subsidiariamente, autorização para realizar o reparo às expensas do réu; c) fixação de multa diária . É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou…

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