Processo 5000718-76.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000718-76.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000718-76.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 350437514) contra decisão interlocutória prolatada nos autos n. 0000982-94.2018.8.26.0030, pelo Juízo da Comarca de Apiaí, SP, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia previdenciária de cobrança de valores pagos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, mediante consignação em pagamento sobre o benefício ativo do segurado. O Juízo "a quo" fundamentou o indeferimento na premissa de que a constrição sobre benefício de aproximadamente dois salários-mínimos configuraria uma afronta à dignidade humana. Em decisão monocrática (Id 350576225), o Desembargador Federal relator do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela autarquia, mas unicamente para determinar o sobrestamento da tramitação dos autos de origem até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, comunicando o Juízo de origem (Id 350602946). Em suas razões recursais (Id 350437514), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, de caráter vinculante. Afirma que a tese fixada permite a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, mediante descontos de até 30% no valor de benefício previdenciário em manutenção, não havendo, no referido precedente, qualquer restrição quanto ao valor do benefício para a aplicação da medida. Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau viola os artigos 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter observado o precedente obrigatório sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou a superação do entendimento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando-se o pagamento da execução mediante consignação em pagamento no benefício do devedor, no percentual de 30%. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Há uma questão controvertida em discussão: (1) a possibilidade de se determinar a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, mediante consignação em benefício previdenciário ativo, em conformidade com o Tema 692 do STJ, independentemente do valor do benefício. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de…

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