Processo 5000719-39.2026.8.24.0163
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000719-39.2026.8.24.0163/SC AUTOR : VALDEMIRA DA SILVA MELO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 1.1. Juízo de admissibilidade da petição inicial : intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar comprovante de endereço atualizado - que não tenha data de emissão acima de 90 dias -, a fim de avaliar a competência para o processamento da demanda. Caso não seja documento em nome próprio da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, deverá vir acompanhado de declaração de endereço firmada pelo(a) titular da fatura, salvo se for genitor(a), cônjuge/companheiro(a) ou locador(a) e essa relação estiver demonstrada por outro documento (v.g., carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, contrato de aluguel). 2. O ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Deixo de pautar audiência de conciliação , haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, a experiência jurisdicional revelou que, em casos como o presente, invariavelmente a tentativa de conciliação não atinge o resultado almejado, de modo que a designação de audiência preliminar tão somente posterga a entrega da prestação jurisdicional, cenário que atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência. 3.1. Diante desse cenário, a designação da audiência preliminar, no caso concreto, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e à organização do ato, inadmissível prejuízo à disponibilidade útil da assoberbada pauta de audiências da unidade e inaceitável procrastinação da tramitação processual; é preciso, então, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. Finalmente, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, sem prejuízo ao procedimento, se houver manifestação de interesse por quaisquer…
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