Processo 5000719-51.2024.8.21.0144
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000719-51.2024.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) APELADO : FRANCISCO AGOSTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDUTA ATIVA. INFORMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PARA SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de financiamento e a inexigibilidade dos débitos decorrentes. 2. A causa de pedir perpassa por possível vício de consentimento, pois a parte autora alega que forneceu seus dados a uma revenda de veículo para simular a contratação de um financiamento; dados posteriormente confirmados em ligação telefônica feita por instituições bancárias, dentre elas o banco corréu. Afirma houve a contratação de empréstimo em seu nome para aquisição de veículo de propriedade do corréu Alex. 3. Matéria que se enquadra na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”, de competência de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, bem como das 23ª, 24ª e 25ª Câmaras Cíveis. 4. Inteligência dos Enunciados de Competência n° 05/2020 e 17/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte corré, BANCO PAN S.A., da sentença de procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por FRANCISCO AGOSTINI , cujo dispositivo restou assim redigido ( 98.1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO AGOSTINI em face de BANCO PAN S.A. , DIEGO LUIS KLAGEMBERG & CIA LTDA e ALEX REINKE , para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 3 e DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento nº 105964609 e a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes em nome do autor; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (data da contratação fraudulenta: 12/01/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com as razões e contrarrazões recursais ( 106.1 e 113.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos a julgamento,após declinação de competência ( 7.1 ). É o breve relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre…
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