Processo 5000719-72.2024.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000719-72.2024.4.03.6324 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: VALDEVINO MARQUES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON CASTILLA GONCALVES FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALDEVINO MARQUES DE CAMPOS contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. É o relatório. VOTO A ação foi julgada, no juízo singular, nos seguintes termos: “(...) O laudo médico pericial constatou que o autor esteve incapaz, total e temporariamente, entre 31/01/2023 a 31/05/2023. Em que pese a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 354991890), não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). No que tange ao requisito qualidade de segurado, o extrato CNIS ID 335363875 indica que o autor verteu sua última contribuição em janeiro de 2010. O autor alega possuir a qualidade de segurado especial, exercendo atividades rurais em sua propriedade rural. Em contestação, o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurado especial. Alega que os documentos apresentados descaracterizam a condição de segurado especial. Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos: Contrato de Financiamento Rural formalizado no ano de 2017 para o financiamento da atividade pecuária de leite (ID 315417927); Declaração de ITR exercício 2022 do imóvel rural Fazenda Santa Helena (ID 315417930); e Notas fiscais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) referentes ao ano de 2021 (ID 315417931). Há ainda outros documentos em nome do autor. Entretanto, observado o conjunto probatório, denota-se que o autor não vive em regime de economia familiar, sendo notório tal fato analisando os documentos juntados aos autos. Extrai-se dos documentos emitidos que a Fazenda Santa Helena possui no total 154,2 hectares de terra (ID 315417930), perfazendo um total aproximado de 05 módulos fiscais, levando em conta…
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