Processo 5000719-74.2020.8.21.0020
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000719-74.2020.8.21.0020/RS EXEQUENTE : ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS BECKER LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) EXECUTADO : LETICIA NOVAES ESTULANO ADVOGADO(A) : EDUARDO WINCK (OAB RS114911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente ( evento 167, DOC1 ). Isso notadamente porque a parte executada não comprovou que o valor bloqueado corresponde à verba oriunda de atividade profissional desenvolvida, limitando-se a juntar aos autos um único contracheque desacompanhado de elementos que demonstrem a efetiva vinculação do valor bloqueado à verba salarial, bem como extrato bancário que não individualiza a origem dos crédito, tampouco comprova que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para recebimento de salário. Ao depois, fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos não impede, por si só, a perfectibilização do ato constritivo, devendo ser cabalmente comprovado, sobretudo documentalmente, que consiste, de fato, na única reserva detida pelo devedor destinada a assegurar o mínimo existencial. Caso, no entanto, diverso dos autos, em que a parte se resumiu a alegar tal circunstância, tal como se todo e qualquer bloqueio inferior àquele patamar fosse irregular. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do E. STJ e do E. TJRS, respectivamente, ...reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. Impenhorabilidade . Afastada. Entendimento do STJ. Desbloqueio da conta poupança que atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser automático; quanto à conta-corrente, esse desbloqueio depende da demonstração, pela parte executada, da essencialidade e origem dos valores. Ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado em conta que não seja de poupança e tal prova consiste em demonstrar "que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Caso concreto em que a parte agravante apresenta formulações genéricas quanto à origem dos valores e à quantia, sem demonstrar que se trata de verba essencial à sua subsistência e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52097146520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-08-2024) A propósito, em recente julgado, o E. STJ sedimentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA…
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