Processo 5000720-05.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000720-05.2026.4.04.7118/RS AUTOR : EVA SILVEIRA BUENO ADVOGADO(A) : DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656) ADVOGADO(A) : MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos processos nº 5000720-05.2026.4.04.7118 e nº 5000730-49.2026.4.04.7118. O processo de nº 5000720-05.2026.4.04.7118 trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Eva Silveira Bueno em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social e de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A , objetivando, em síntese, a desconstituição do contrato nº 04100000000009706712 (empréstimo consignado), com a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Por sua vez, o processo de nº 5000730-49.2026.4.04.7118 trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Eva Silveira Bueno em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social e de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A , objetivando, em síntese, a desconstituição do contrato nº 04100000000010229295 (empréstimo consignado), com a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Tendo em conta a identidade das partes e a coincidência da causa de pedir (fraude praticada quando da contratação das operações), foi determinada a reunião dos referidos processos para julgamento conjunto (vide evento 4, DESPADEC1 dos autos do processo nº 5000730-49.2026.4.04.7118). 1. Da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social. Os processos nº 5000720-05.2026.4.04.7118 e nº 5000730-49.2026.4.04.7118 versam sobre a irresignação da parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social e de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A , objetivando a desconstituição dos contratos nº 04100000000009706712 e nº 04100000000010229295. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes do primeiro pedido. Em breve síntese, a parte autora argumenta que não efetuou a contratação das operações. Os elementos probatórios anexados aos autos dão conta de que a parte autora é titular do benefício previdenciário NB 88/712.012.042-6 (benefício de prestação continuada a pessoa idosa), relativamente ao qual foram averbados: i. em 19.06.2024 , o contrato nº 04100000000009706712 (empréstimo consignado), pelo qual disponibilizado um crédito no valor de R$18.909,29 , que gerou a consignação de valores a partir da competência de julho/2024 . Tal contratação é objeto de impugnação no âmbito do processo nº 5000720-05.2026.4.04.7118 ( evento 1, EXTR7 , dos autos do processo nº 5000720-05.2026.4.04.7118); ii. em 27.01.2025 , o contrato nº 04100000000010229295 (empréstimo consignado), pelo qual disponibilizado um crédito no valor de R$1.300,00 (de um total de R$1.344,23), que gerou a consignação de valores a partir da competência de fevereiro/2025 . Tal contratação é objeto de impugnação no âmbito do processo nº 5000730-49.2026.4.04.7118 ( evento 1, EXTR7 , dos autos do processo nº 5000730-49.2026.4.04.7118). Em contrapartida, os instrumentos contratuais colacionados pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A trazem informações de que as operações nº 04100000000009706712 e nº 04100000000010229295 foram celebradas em 12.06.2024 e 20.01.2025 , respectivamente ( evento 17, OUT4 , dos autos do processo nº 5000720-05.2026.4.04.7118; evento 17, OUT6 , dos autos do processo…
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