Processo 5000720-26.2010.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000720-26.2010.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000720-26.2010.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : SOPRE - EMPREITADAS DE OBRAS LTDA. (EXECUTADO) APELADO : MARINEZ OLIVEIRA CARDOSO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente.  II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No presente caso, em 06 de maio de 2015, o exequente tomou ciência da tentativa negativa de citação do executado. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo, encerrando em 06 de maio de 2015, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente. Na sequência, em 27 de março de 2017, foi perfectibilizada a citação da empresa executada, configurando novo marco interruptivo da prescrição. Desse modo, considerando o último marco interruptivo, os períodos de suspensão em razão da pandemia de Covid-19, da digitalização dos autos físicos e do ataque cibernético (451 dias somados), na data que perfectibilizada citação da executada já havia transcorrido o prazo prescricional há aproximadamente nove meses. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; TJRS, Apelação Cível nº 5000115-79.2011.8.21.0004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.01.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000588-70.2006.8.21.0059, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000559-75.2008.8.21.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face da sentença ( evento 113, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra SOPRE - EMPREITADAS DE OBRAS LTDA., reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais ( evento 116, APELAÇÃO1 ), sustenta que sempre foi diligente na busca pela satisfação do crédito tributário. Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ. Ressalta ainda que os prazos processuais estiveram suspensos durante a pandemia de Covid-19 e após a digitalização dos autos físicos, períodos em que o Município ficou sem acesso aos autos. Requer o provimento do recurso.  Sem contrarrazões. Vieram os…

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