Processo 5000720-55.2025.8.13.0069

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000720-55.2025.8.13.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bicas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000720-55.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: HELIO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Hélio Moreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS desde 1994. Com o falecimento de sua esposa, Sra. Lia Marcia Alves Moreira, em 04 de novembro de 2021, passou a receber também o benefício de pensão por morte concedido pelo IPSEMG. Afirma que, em novembro de 2024, foi surpreendido com notificação do INSS informando a existência de débito no valor de R$ 2.545,92 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e com a subsequente redução de sua aposentadoria, que passou a sofrer descontos mensais. Sustenta que a cobrança é indevida e decorreu de erro exclusivo do IPSEMG, que não apenas demorou mais de dois anos para comunicar a concessão da pensão ao INSS, mas também o fez informando uma data de início do benefício e, consequentemente, do óbito, equivocada, 04 de janeiro de 2021, ou seja, dez meses antes do falecimento de sua esposa. Argumenta que recebeu os valores de boa-fé e que a verba possui natureza alimentar, sendo irrepetível. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a medida liminar no id XXX.XXX.XXX-XX. Em sua contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), o IPSEMG arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para determinar ou suspender descontos em benefícios pagos pelo INSS. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que a comunicação entre regimes é um dever recíproco e que eventual equívoco foi corrigido. Negou a existência de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar e reforçando que o erro administrativo do IPSEMG foi a causa direta dos danos sofridos. As questões preliminares restaram decididas na decisão de id XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o relatório do principal. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Hélio Moreira em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de erro…

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