Processo 5000720-56.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000720-56.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000720-56.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LILIANE CAETANO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por LILIANE CAETANO DE SOUSA, qualificada nos autos, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o pagamento das diferenças salariais relativas à inobservância da tabela de vencimentos vigente e respectivos reflexos. Sustenta a parte autora que é servidora pública efetiva e ocupa o cargo de Professor de Educação Básica, sendo que, a partir do mês de julho de 2018 até setembro de 2021, foi remunerada com inobservância da tabela (anexo V.3), com vigência a partir de 1º de julho de 2018, assim como dos reflexos correspondentes às diferenças remuneratórias objeto da demanda. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi seguida de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, nos termos do Decreto nº. 20910/32, considerando que a parte autora ingressou com a ação em janeiro de 2026, as cobranças anteriores a janeiro de 2021 estão prescritas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio consiste em aferir se há diferenças salariais a serem percebidas em razão da alegada inobservância da tabela (anexo V.3), a partir de julho de 2018 até setembro de 2021, além dos respectivos reflexos em férias, 13º e quinquênio. Conforme se verifica dos contracheques carreados aos autos, a parte autora ocupa cargo de Professor da Educação Básica (PEB). A lei nº 21.710/2015 que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo estabelece: Art. 9º - As tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo são: I - as constantes no item V.1 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2015; II - as constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de junho de 2017; III - as constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de julho de 2018. § 1º - As tabelas constantes no item V.2 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação dos abonos previstos nos incisos I e II do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015. § 2º - As tabelas constantes no item V.3 do Anexo V desta Lei refletem a incorporação do abono previsto no inciso III do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação entre os níveis e graus existente nas tabelas vigentes em maio de 2015. § 3º - Em decorrência da incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º, o abono a que se refere o art. 8º será extinto integralmente em 1º de julho de 2018. Ocorre que, analisando os contracheques juntados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que até…

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