Processo 5000720-70.2024.8.13.0334
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5000720-70.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade, Alienação Judicial] AUTOR: WEDER TEODORO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por WEDER TEODORO FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando a parte embargante, em síntese, ter adquirido o imóvel objeto da matrícula n. 14.170 por meio de leilão judicial realizado nos autos n. 0008063-81.2019.8.13.0334, tendo a arrematação sido posteriormente homologada pelo juízo competente, com determinação de expedição da respectiva carta. Aduz que, antes da efetivação do registro do bem, sobreveio, em processo diverso, novo pedido de penhora sobre o mesmo imóvel, formulado pelo mesmo credor, que já havia recebido os valores da arrematação e tinha ciência da alienação judicial. Sustenta, assim, que a constrição é indevida, por recair sobre bem de sua propriedade, adquirido legitimamente em hasta pública. Assim, requereu, em sede liminar, a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel e, no mérito, a procedência da ação com o reconhecimento da ilegalidade da penhora. Recolheram-se as custas judiciais iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 27/06/2024, a inicial foi recebida, sendo deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, os autos foram apensados ao processo 5000865-68.2020.8.13.0334. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargada apresentou impugnação, sustentando a inexistência de óbice à constrição do imóvel, ao argumento de que, à época da indicação do bem à penhora, ainda não havia sido formalizada a arrematação pelo embargante, não havendo, assim, que se falar em condenação do embargado ao ônus sucumbencial (ID XXX.XXX.XXX-XX), do que se manifestou a parte embargante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Considerando que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas aliado ao fato de que a questão de mérito pode ser provada notadamente por meio documental, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o qual estatui: “Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Segundo anota Luiz Guilherme…
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