Processo 5000720-88.2026.8.24.0077
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000720-88.2026.8.24.0077/SC AUTOR : REGILDA ANDREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIA ANTUNES (OAB SC056086) DESPACHO/DECISÃO REGILDA ANDREIA DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Alegou, em síntese, que i) gozou de auxílio por incapacidade temporária desde 28.7.2024, com sucessivas prorrogações, sendo o benefício cessado em 15.3.2026; ii) em novo requerimento administrativo, formulado em 17.3.2026, foi submetida à perícia em 23.4.2026, tendo o benefício sido indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade; e iii) há persistência das patologias que levaram à concessão inicial e às prorrogações da benesse. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré reimplante o benefício previdenciário cessado ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade comum, de competência delegada da Justiça Federal (CRFB, art. 109, § 3º; e Lei n. 5.010/1966, art. 15, III). 1.1. O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput ). Todavia, diante da natureza da demanda, prudente a realização de perícia médica antes da citação do INSS (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, art. 1º, I e II). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320; e Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, caput ) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; e TRF4, IRDR n. 25). 4. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos. Com efeito, embora a parte autora alegue permanecer incapacitada para o trabalho, a documentação médica apresentada se limita, em grande parte, à indicação de diagnósticos (como fibromialgia, doença cardíaca e transtornos depressivos) e histórico de tratamento ( evento 1, DOCUMENTACAO9 a evento 1, DOCUMENTACAO19 ). Em que pese conste no atestado médico de 5.5.2026 conclusão pela incapacidade laborativa temporária e sugestão de concessão do benefício ora pleiteado ( evento 1, DOCUMENTACAO21 ), consta do laudo médico-pericial administrativo subscrito em 23.4.2026 a ausência de incapacidade laboral, destacando-se exame físico sem limitações funcionais relevantes, preservação de força e mobilidade e inexistência de elementos clínicos incapacitantes ( evento 1, PROCADM6, p. 57 ). Tais elementos, ao menos neste momento processual, afastam a probabilidade do direito invocado. Com efeito, diante da controvérsia instaurada quanto à capacidade laboral da parte autora, revela-se imprescindível a dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para adequada apreciação do mérito da demanda. Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU…
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